Mais concretamente, o FEFSS foi criado pelo Decreto-Lei n.º 259/89, de 14 de Agosto, considerando a pressão constante e crescente dos encargos da Segurança Social e as necessidades de estabilização financeira do sistema de segurança social e de instituição de uma garantia complementar de maior solidez.
Posteriormente, tendo-se registado diversas lacunas no Decreto-Lei n.º 259/89, designadamente no que se refere às competências do seu Presidente, à composição do activo e ao enquadramento da sua gestão financeira e patrimonial, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro. Através do referido diploma o FEFSS passou a ser configurado como instituto público, competindo-lhe assegurar, para além da estabilização financeira do sistema, a gestão, em regime de capitalização, do património que lhe estava afecto. Manda concretamente a Portaria n.º 741/91, nos termos do n.º 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 399/90, entre outros, o seguinte: o FEFSS pode comprar um máximo de 40% em títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo estado (*).
Posteriormente, veio a Portaria n.º 1273/2004, de 7 de Outubro, virar tudo de pernas para o ar e, em vez de um MÁXIMO de 40%, o FEFSS deveria a partir daquela data deter um MÍNIMO de 50% em títulos de dívida pública Portuguesa ou outros garantidos pelo estado Português.
Qual será o peso máximo que o FEFSS poderá ter, perguntam os caros leitores? Pelo relatório de contas de 2009, se alienar todas as posições em dívida pública estrangeira, o EFESS poderá comprar um máximo de aproximadamente 4900 milhões de Euros de dívida Portuguesa, ou seja, o equivalente a uns 4 ou 5 leilões...
(*) - Diga-se de passagem que essa garantia não oferece grande segurança hoje em dia...
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